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É SEMPRE MUITO BEM-VINDO apreciar novas regras, atualizadas e compassadas com as necessidades atuais da sociedade. O Novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, egresso da Portaria CGJ/RJ 87/2022, com vigência a partir de 01/01/2023 é muito apropriado e oportuno pois, como muito bem esclarece em sua exposição de motivos, é concebido para justamente contemplar a introdução cada vez mais comum dos recursos tecnológicos na ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL, juntamente com as inovações legislativas que também não param – principalmente aquelas da recentíssima Lei 14.382/2022.

Na atualidade – e principalmente depois de um longo período de isolamento onde a PANDEMIA DE COVID-19 afetou seriamente também o cenário da justiça – as inovações tecnológicas que permitiram que a Justiça não parasse e que também não cessassem a realização dos ATOS NOTARIAIS e REGISTRAIS – fundamentais para o exercício da cidadania – a modernização das regras também é medida que se impõe.

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A Extrajudicialização é um fenômeno cada vez mais evidente: não estagnou com a possibilidade da realização do INVENTÁRIO pela via extrajudicial sem qualquer intervenção judicial; por ocasião do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Lei 13.105/2015 tornou-se possível a realização da USUCAPIÃO também pela via extrajudicial, sem processo e agora, por ocasião da Lei 14.382/2022 toda a sociedade também foi contemplada com a possibilidade da realização da ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA diretamente em Cartório, sem processo judicial – sendo sempre oportuno lembrar que além da chancela importantíssima do TABELIÃO e do OFICIAL DO REGISTRO IMOBILIÁRIO para tais procedimentos a participação do ADVOGADO é OBRIGATÓRIA, não devendo as partes aceitarem qualquer indicação de profissional por parte dos Cartórios, sob pena do comprometimento da lisura, independência e imparcialidade que devem guiar esses procedimentos que se dão fora da presença do Juiz de Direito. Exemplo disso é o artigo 271 do Novo Código que reza:

“Art. 271. O tabelião de notas, profissional do Direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial com IMPARCIALIDADE e INDEPENDÊNCIA, tendo por finalidade precípua a observância da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios (…)”

A atuação na seara extrajudicial – que deve ser sempre incentivada, sem prejuízo da possibilidade de postulação pela via judicial – deve representar um caminho mais racional para resolver os problemas que mais afligem os interessados, deixando para o MAGISTRADO apenas aqueles casos onde de fato um litígio ou óbice intransponível não possa ser dissolvido em Cartório. Traço fundamental e comum, portanto, de todas as questões passíveis de solução extrajudicial é a não prevalência de LITÍGIO entre os interessados, devendo inclusive ser fomentada a solução através de CONCILIAÇÃO e MEDIAÇÃO entre as partes, já que o ACORDO e a COMPOSIÇÃO são muito mais valorosos que uma decisão judicial imposta que pode desagradar a todos. O art. 18 do Provimento CNJ 65/2017 prestigia com muito acerto tal possibilidade dentro do procedimento da Usucapião Extrajudicial – o que também foi repetido, com louvor, pelo art. 1.266 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS para o procedimento de Adjudicação Compulsória Extrajudicial, assim como no art. 28 do Provimento CGJ/RJ 26/2016 para a Usucapião Extrajudicial. Não por outra razão temos que a participação ativa do ADVOGADO será primordial para alcançar a solução também na seara extrajudicial.

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Merecem destaque temas que foram agora melhor abordados no novo Código Extrajudicial e deverão ser objeto de nossas análises no decorrer deste ano que se inicia, tais como:

1. Dos atos extrajudiciais eletrônicos (art. 92 e seguintes);

2. Dos direitos e deveres dos notários e registradores (art. 123 e seguintes);

3. Da responsabilidade administrativa (art. 129 e seguintes);

4. Dos emolumentos e gratuidades (art. 192 e seguintes);

5. Das Escrituras Públicas, Procurações e Testamentos (art. 309 e seguintes);

6. Da Cessão de Direitos Hereditários (art. 379 e seguintes);

7. Das Escrituras Declaratórias em geral, inclusive Declaratórias e Cessão de Posse e Contrato de Namoro (art. 383 e seguintes);

8. Da união estável (art. 386 e seguintes);

9. Inventário e Partilha Extrajudicial (art. 444 e seguintes);

10. Divórcio Extrajudicial e Dissolução de União Estável (art. 489 e seguintes);

11. Do reconhecimento de parentalidade socioafetiva extrajudicial (art. 712 e seguintes);

12. Da conversão da união estável em casamento (art. 759 e seguintes);

13. Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 917 e seguintes);

14. Registro da Usucapião Extrajudicial no RGI (art. 1.252 e seguintes);

15. Registro da Adjudicação Compulsória Extrajudicial (art. 1.255 e seguintes).

POR FIM, fica a recomendação aos ilustres colegas de considerarem sempre a via extrajudicial como uma forma de obter solução muito mais célere e inteligente para os dilemas que lhes forem apresentandos, contando sempre com a também esperada atuação exemplar dos colegas Tabeliães, Registradores e principalmente de seus prepostos. Feliz Ano Novo!

Original de Julio Martins

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FONTE JORNAL REDE CONTÁBIL

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